- 1 -É da responsabilidade da entidade gestora promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como promover a instalação dos ramais de ligação, que constituam parte integrante daquela, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação substituindo-os à sua custa.
- 3 -A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executado pela entidade gestora, a expensas do utente, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.
- 4 -Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que devem responder também pelos prejuízos que daí advierem.
Artigo 12.º — Responsabilidade de instalação e conservação
Vigente desde: 09/11/2004