- 1 -O pagamento da instalação e remodelação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, podendo a entidade gestora exigir o pagamento prévio e integral das despesas efectuadas, e que incluem os quantitativos dos encargos administrativos inerentes.
- 2 -Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a entidade gestora, mediante requerimento dos interessados, pode autorizar que as despesas efectuadas com a execução dos ramais de ligação, sejam pagas em prestações mensais e sucessivas, no máximo de um ano.
Artigo 14.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 09/11/2004