- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações e os dispositivos interiores dos sistemas prediais necessários à drenagem das águas residuais e pluviais, e a requerer à entidade gestora a ligação dessas instalações ao sistema público, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -Relativamente aos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem pode a entidade gestora consentir o aproveitamento, total ou parcial, das canalizações já existentes se, após vistoria requerida pelo proprietário ou usufrutuário, se verificar que estão construídas de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A entidade gestora notificará os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados ao sistema público de drenagem a procederem à requisição dessa ligação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de a entidade gestora proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva.
- 5 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, desde que assumam todos os encargos da instalação, nos mesmos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando os seus custos nos prazos e condições que forem definidos.
- 6 -É proibida a construção de sistema de recolha e tratamento alternativos, em todos os locais abrangidos pelo sistema público de drenagem.
- 7 -Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto, permanentemente e totalmente desabitados.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 09/11/2004