- 1 -Quando um prédio se situar fora das zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a entidade gestora, tendo em consideração os aspectos técnicos e económicos, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor.
- 2 -Se forem vários os interessados que, nas condições previstas neste artigo, requeiram a extensão à rede geral, o custo da nova instalação, na parte que não seja suportada pela entidade gestora, é distribuído por todos os requerentes.
- 3 -As canalizações instaladas, em resultado no previsto nos números anteriores, são propriedade exclusiva da entidade gestora, ainda que a sua instalação tenha sido feita, integralmente, a expensas dos interessados.
- 4 -Sempre que a extensão venha a ser utilizada para servir a outros prédios, no prazo máximo de três anos após a sua construção, a entidade gestora poderá determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores àqueles que custearam o prolongamento da rede geral.
Artigo 17.º — Extensão da rede
Vigente desde: 09/11/2004