Os proprietários ou usufrutuários cujos prédios estejam ligados à rede geral de drenagem, estão obrigados a pagar a taxa prevista no anexo I ao presente Regulamento, de modo a comparticiparem nos encargos de instalação e conservação da rede geral e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação da mesma.
Artigo 18.º — Carácter oneroso da utilização da rede geral
Vigente desde: 09/11/2004