- 1 -A instalação ou modificação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais está dependente da elaboração de um projecto, cuja aprovação é da competência da entidade gestora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o projecto compreenderá:
- a)Memória descritiva, de onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o sistema e natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e respectivos calibres;
- b)Peças desenhadas necessárias à apresentação do trajecto, tanto interior como exterior das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.
- 3 -A aprovação do projecto será precedida das consultas determinadas por lei.
Artigo 29.º — Elaboração e aprovação do projecto
Vigente desde: 09/11/2004