Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ligadas à vida do homem e das comunidades humanas;
- b)Águas residuais domésticas - são aquelas que provém de serviços e instalações residenciais e resultam essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;
- c)Águas residuais pluviais - são aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, arruamentos ou espaços públicos urbanos;
- d)Águas residuais industriais - são as que resultam de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais;
- e)Águas residuais urbanas - são as águas residuais domésticas ou a mistura destas com as águas residuais urbanas, ou com águas pluviais;
- f)Rede geral de esgotos - sistema de canalizações e peças acessórias destinadas a recolher águas residuais e os esgotos dos aglomerados populacionais, afim de os conduzir para local apropriado;
- g)Instalações sanitárias interiores - sistema de canalizações interiores, respectivos acessórios e aparelhos sanitários;
- h)Ramal de ligação - troço de canalização privativo de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e a rede geral de esgotos;
- i)Entidade gestora - é a entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- j)Consumidor ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título de ocupação do mesmo e que utilize o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.