- 1 -Os sistemas público ou predial de drenagem de águas residuais, estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos ou de força maior, ou pela realização de obras programadas e sem carácter de urgência, caso em que os utentes deverão ser avisados pela entidade gestora, prévia e publicamente.
- 2 -Os utentes não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiência ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.
- 3 -Compete aos utentes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 4.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 09/11/2004