- 1 -O técnico responsável pela direcção da obra deverá comunicar à entidade gestora o início e o fim da mesma.
- 2 -Sempre que a entidade gestora entenda por conveniente, procederá à fiscalização das obras, bem como a acções de inspecção que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando no acto as reparações que entenda necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
- 3 -As inspecções serão efectuadas de acordo com as normas e procedimentos definidos em legislação em vigor.
Artigo 33.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 09/11/2004