- 1 -Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pelo técnico responsável pela obra, que deverá verificar a sua conformidade com o projecto aprovado.
- 2 -Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas residuais sem que satisfaça todas as condições regulamentares, e depois de devidamente ensaiado pelos serviços da entidade gestora.
- 3 -A licença de utilização dos novos prédios só poderá ser concedida depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 34.º — Ligação à rede
Vigente desde: 09/11/2004