- 1 -Cada proprietário de um estabelecimento industrial é responsável pela verificação do cumprimento das normas que lhe são aplicáveis, devendo para o efeito proceder a operações de auto-controlo, com uma frequência igual ou superior a 12 vezes por ano, através das quais procurará averiguar se a qualidade das águas residuais obedece às condições exigidas.
- 2 -Os resultados do processo de auto-controlo constarão de relatórios a remeter à Câmara Municipal, bem como a outras entidades a quem a lei confira tal direito.
- 3 -Os métodos de colheita, amostragem, medição de caudais e análise devem obedecer ao capítulo IV da parte II deste Regulamento.
Artigo 45.º — Auto-controlo
Vigente desde: 09/11/2004