- 1 -A entidade gestora, sempre que assim o entender, procederá a colheitas, medições de caudais e análise das águas residuais dos estabelecimentos industriais para inspecção das suas condições de descarga.
- 2 -A entidade gestora poderá ainda proceder a acções de inspecção a pedido do seu presidente da Câmara, dos próprios utentes dos estabelecimentos industriais, de associações de classe e de organizações de defesa do ambiente.
Artigo 46.º — Inspecção
Vigente desde: 09/11/2004