- 1 -As colheitas e amostras de águas residuais industriais são realizadas imediatamente antes das mesmas terem sido descarregadas na rede geral de esgotos.
- 2 -As colheitas para autocontrolo devem ser feitas em intervalos de duas horas ao longo de cada período de laboração diária, durante uma semana, e de modo a obterem-se amostras diárias resultantes da mistura de quotas-partes de cada amostra recolhida.
- 3 -Desde que a Câmara Municipal assim o autorize, o número de colheitas diárias e semanais pode ser reduzido, no caso de se tratar de estabelecimento industrial cuja produção seja comprovadamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.
Artigo 47.º — Colheitas e amostras
Vigente desde: 09/11/2004