Constitui contra-ordenação punível com coimas de 75 euros a 2500 euros as seguintes infracções:
- a)A introdução nos colectores de esgotos de substâncias interditas;
- b)A falta de instalação, por conta dos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos fixados, dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais;
- c)A ligação das canalizações do sistema predial de águas residuais à rede geral de abastecimento de água;
- d)A inobservância, dentro do prazo previsto, da obrigatoriedade de limpeza, desinfecção, demolição ou entulho de sistemas de recolha alternativos;
- e)A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;
- f)A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral e o sistema predial;
- g)Outras infracções não especialmente previstas no presente Regulamento;
- h)A introdução de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolhas de águas residuais sem autorização prévia das entidades responsáveis, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento;
- i)O lançamento de descargas não autorizadas na rede geral de esgotos provenientes de estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento;
- j)A não comunicação às entidades competentes da existência de descargas acidentais, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento;
- k)A realização de operações de limpeza aos equipamentos materiais e canalizações dos equipamentos industriais em contravenção ao disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.