- 1 -Consideram-se tapumes, todas as vedações que no local da obra sejam adequadas à sua localização e características, e destinadas não só a permitir a segurança dos operários e da população em geral, mas também a circulação normal do trânsito na via pública.
- 2 -Cabe ao serviço de fiscalização verificar se os tapumes existentes na obra são em material resistente (madeira, metal ou outros), com desenho e execução cuidados e com altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Havendo ocupação dos passeios, deverá o referido serviço igualmente verificar se entre o lancil do passeio e plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo nesse troço de passeio, existe uma faixa livre não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
- 4 -Em casos excepcionais, autorizados pela Câmara Municipal e devidamente confirmados pela fiscalização de obras, poderá ser mantida a ocupação do passeio, e bem assim, ser ocupada parcialmente a faixa de rodagem ou ainda, as placas centrais dos arruamentos, desde que tal seja absolutamente necessário à execução da obra.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior será sempre obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.
- 6 -Em todas as obras de edificação e de demolição, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão dos referidos trabalhos.
- 7 -Poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida; e, bem assim, em pequenas obras de conservação em que a área a ocupar não ultrapasse os 15 m2.
- 8 -Os tapumes e respectiva área circundante devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
- 9 -No interior dos tapumes situar-se-ão os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras assim como os entulhos, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
- 10 -Os tapumes bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de quinze dias após verificação pelo serviço de fiscalização da conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e, bem assim, reposta a sinalização que haja sido deslocada, ainda que as licenças se mantenham válidas.
- 11 -O cumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 10 será obrigatoriamente objecto de verificação por parte do serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 13.º — Ocupação de via pública com tapumes
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004