Objecto
O presente Regulamento municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa de obras de edificação, urbanização e demolição, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.
Âmbito de aplicação
Ficam sujeitas à actividade de fiscalização todas as operações urbanísticas, com excepção das constantes das alíneas a) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Competência
Composição
Área e modo de actuação
Condições genéricas
Da participação
Condições da autorização
Elementos sujeitos a fiscalização
Definição
Licença
Requisitos do projecto
Ocupação de via pública com tapumes
Ocupação de via pública com andaimes
Ocupação de via pública com entulhos ou outros materiais
Ocupação de via pública com amassadouros
Ocupação de via pública com equipamentos
Ocupação de via pública por obras isentas de licenciamento ou autorização administrativas
Às obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, isentas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, de licenciamento ou autorização administrativas, mas com ocupação de via pública, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições constantes do presente capítulo, excepto se se subsumirem aos casos de isenção expressos no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.
Actos sujeitos a fiscalização
Fases da fiscalização
Vistorias exteriores ao município
Disposições genéricas
Disposições específicas
Compete igualmente ao serviço de fiscalização de obras lavrar registo no livro de obra dos seguintes factos:
Direitos dos promotores de obras
Obrigações dos promotores de obras
Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 9.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:
Obrigações dos directores técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras
Deveres dos construtores de obras
O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.
Objecto
Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.
Procedimento de embargo
Verificação de ordens de demolição
Definição
Condições de emissão de licença e de autorização
Ocupação de edifícios ou de fracções autónomas
Deveres genéricos
Deveres específicos
Incompatibilidades
Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras não podem intervir na elaboração de projectos relacionados com obras particulares, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho do Barreiro.
Responsabilidade disciplinar
O poder disciplinar deverá ser exercido sempre que, por acção, os funcionários municipais abrangidos pelo presente Regulamento prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas ou sobre o estado de execução das obras que se encontrem a fiscalizar e ou por omissão deixem de participar infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Danos causado em bens do domínio público ou privado do município
Sempre que decorrentes da execução de obras sejam causados danos em bens do domínio público ou privado do município estes serão sempre da responsabilidade do titular do alvará de licença ou de autorização, que poderá exercer direito de regresso contra os responsáveis nos termos da lei civil.
Danos causados a terceiros
O disposto no artigo 38.º é aplicável aos danos causados na pessoa e bens de particulares.
Defeitos de construção
Responsabilidade criminal e disciplinar
Sempre que na área deste concelho forem praticados pelos responsáveis pela direcção técnica da obra actos que pela sua gravidade sejam passíveis de responsabilização criminal ou disciplinar, a fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dará conhecimento dos mesmos ao organismo de classe ou associação profissional em que os técnicos se encontrarem inscritos e, aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal competente, através do serviço de contra-ordenações.
Contra-ordenações
Aplicação de coima
Casos omissos
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Processos pendentes
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 5, alínea b) e n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Norma revogatória
Ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais cujas matérias se encontrem reguladas no presente Regulamento.
Objecto
Na II parte do presente Regulamento, ficam estabelecidas as normas gerais a que a fiscalização das infra-estruturas urbanísticas, no âmbito dos loteamentos urbanos, fica sujeita, bem como o conjunto de regras a observar pelos funcionários encarregues da actividade de fiscalização municipal, no âmbito das competências do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Âmbito de aplicação.
Ficam sujeitas à fiscalização municipal, integrada no Departamento de Obras e Serviços Urbanos, todas as operações Urbanísticas classificadas como obras de infra-estruturas urbanísticas, respeitantes à criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir, directamente, os espaços urbanos ou as edificações, designadamente:
Competências
Composição
O Serviço de Fiscalização do Gabinete de Apoio Técnico, referido no artigo anterior, deverá actuar através do seu coordenador, técnicos superiores, técnicos e fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.
Área e forma de actuação
No exercício das funções de fiscalização, os funcionários do DOSU deverão exercer atenta vigilância sobre toda a área de intervenção de execução das infra-estruturas, para que foram designados, deverão assegurar o cumprimento rigoroso do projecto aprovado, no âmbito do respectivo alvará, bem como certificarem-se de que foram cumpridas, as normas legais e regulamentares aplicáveis, por forma a salvaguardar os perigos que possam resultar da realização dos trabalhos, para a integridade física dos utentes da área de intervenção.
Início da obra
Participação
Elementos sujeitos à fiscalização
Requisitos gerais
Sempre que for necessário recorrer à ocupação da via pública, deverá respeitar-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 18.º do presente Regulamento.
Actos sujeitos a fiscalização
Fiscalização com vistorias
Livro de obra
Direitos do dono da obra
Obrigações do dono da obra
No que diz respeito às obras de execução de infra-estruturas no âmbito do alvará de loteamento, os titulares do alvará emitido ficam sujeitos às obrigações constantes no artigo 25.º deste Regulamento.
Obrigações dos directores técnicos das obras
Dos certificado ou títulos de registo de industrial de construção civil
Ao conteúdo dos certificados a que se referem os artigos precedentes que integram o capítulo V, aplicam-se as normas que regulamentam o registo de industriais da construção civil, sempre com as necessárias adaptações.
Objecto e procedimento
A todos os trabalhos de infra-estruturas que estejam a ser executados em desconformidade com o projecto aprovado, aplica-se o disposto nos artigos 28.º e 29.º deste Regulamento.
Da conduta dos agentes da fiscalização - deveres genéricos
Os funcionários afectos à fiscalização integrada no Departamento de Obras e Serviços Urbanos, no âmbito das suas atribuições, deverão proceder conforme estipulado no artigo 34.º deste Regulamento, com excepção do disposto na alínea e) do mesmo artigo que deverá ficar com a seguinte redacção: "Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de Fiscalização no âmbito das obras inseridas na execução de infra-estruturas de Loteamentos Urbanos".
Deveres específicos
Incompatibilidades
Responsabilidade disciplinar
Os funcionários afectos à fiscalização do DOSU incorrem em responsabilidade disciplinar, punível nos termos do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 6 de Janeiro, sempre que prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais relativas ao alvará, desde que delas tenham conhecimento, no exercício das suas funções.
Danos causado em bens do domínio público ou privado do município
Aplica-se, nesta matéria o disposto no artigo 38.º deste Regulamento.
Danos causados a terceiros
Aplica-se, nesta matéria, o disposto no artigo 39.º deste Regulamento.
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Responsabilidade criminal e disciplinar
A responsabilidade criminal e disciplinar do dono da obra, aplica-se o determinado, nesta matéria, no artigo 41.º deste Regulamento.
Contra-ordenações
Do crime de desobediência
No exercício da sua actividade profissional, os elementos afectos ao DOSU, deverão ainda participar as condutas que indiciem a prática do crime de desobediência (por parte do dono da obra), nos termos do que se encontra regulamentados no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Das medidas de tutela de legalidade urbanística
Casos omissos
Aplica-se o estipulado no artigo 44.º deste Regulamento.
Processos pendentes
Aplica-se o estipulado no artigo 45.º deste Regulamento.
Entrada em vigor
Aplica-se o estipulado no artigo 46.º deste Regulamento.
Lei habilitante
Aplica-se o estipulado no artigo 47.º deste Regulamento.
Norma revogatória
Aplica-se o estipulado no artigo 48.º deste Regulamento.