- 1 -É da competência específica do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana a verificação do cumprimento dos projectos, e designadamente:
- a)Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;
- b)Fundações;
- c)Lajes;
- d)Canalizações interiores de água e saneamento;
- e)Cobertura; e,
- f)Isolamentos.
- 2 -A inspecção a que se reporta o n.º 1 é precedida de pedido do director técnico da obra prestado até ao 3.º dia anterior à execução dos trabalhos.
- 3 -Caso no dia marcado para a realização da inspecção, a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração poderá a obra prosseguir.
- 4 -Todos os actos de inspecção serão objecto de registo pelo funcionário municipal do serviço de fiscalização responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra licenciada ou autorizada.
- 5 -O registo será exarado nos respectivos processos, folha de visita e livro de obra.
Artigo 19.º — Actos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004