Ficam sujeitas à actividade de fiscalização todas as operações urbanísticas, com excepção das constantes das alíneas a) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004