- 1 -O conhecimento da ordem de embargo, obriga os agentes da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.
- 2 -Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal do embargo decretado, o acto será notificado por meio de carta registada e publicitado através da afixação de editais no local da obra.
- 3 -O acatamento e respeito do embargo decretado será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e, mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar auto de desobediência a remeter ao serviço de contra-ordenações que o encaminhará para o tribunal competente para efeitos de instauração de procedimento criminal.
Artigo 29.º — Procedimento de embargo
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004