- 1 -Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro, através do Serviço de Fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, a fiscalização de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 2.º e que decorram na área deste concelho.
- 2 -Tal serviço é competente para a coordenação e promoção dos procedimentos administrativos que decorram da fiscalização de obras particulares, podendo no exercício das suas competências solicitar a colaboração da polícia e de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004