- 1 -Todo e qualquer funcionário do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverá, no âmbito das suas atribuições, proceder de modo a:
- a)Acatar e cumprir a lei pontual e integralmente;
- b)Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;
- c)Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;
- d)Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;
- e)Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação, incluindo aquelas que integrem qualquer tipo de infracções que possam ser enunciadas com contra-ordenação.
- f)Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativos à actividade de fiscalização;
- g)Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;
- h)Andarem munidos de identificação.
- 2 -Tratando-se de funcionários afectos à fiscalização integrada no Departamento de Obras e Serviços Urbanos, estes deverão participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização no âmbito das obras inseridas na execução de infra-estruturas de loteamentos Urbanos.
Artigo 34.º — Deveres genéricos
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004