- 1 -Sempre que em resultado de erros de construção devidamente comprovados, as obras ruírem ou ameaçarem ruína no prazo de cinco anos contados da data efectiva da sua conclusão, o serviço de fiscalização elaborará informação detalhada destinada à responsabilização dos construtores e dos técnicos encarregues da direcção técnica das obras.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos defeitos de construção.
Artigo 40.º — Defeitos de construção
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004