Na II parte do presente Regulamento, ficam estabelecidas as normas gerais a que a fiscalização das infra-estruturas urbanísticas, no âmbito dos loteamentos urbanos, fica sujeita, bem como o conjunto de regras a observar pelos funcionários encarregues da actividade de fiscalização municipal, no âmbito das competências do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Artigo 49.º — Objecto
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004