- 1 -O Serviço de Fiscalização do Departamento de Obras e Serviços Urbanos tem como missão assegurar a conformidade de todas as operações no âmbito de execução das infra-estruturas podendo, para o efeito, efectuar as vistorias que forem consideradas como necessário.
- 2 -Às vistorias respeitantes aos projectos de especialidades de redes de gás, energia eléctrica e telefones, aplica-se o disposto no artigo 21.º deste Regulamento.
- 3 -Sempre que a fiscalização verifique que os trabalhos estão a ser executados em desconformidade com o projecto aprovado, poderão ordenar a sua suspensão (no todo ou em parte) até à correcção ou alteração do projecto, fixando um prazo, para o efeito, onde se terá em conta a natureza e a complexidade das correcções a realizar.
Artigo 59.º — Fiscalização com vistorias
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004