- 1 -Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento e às disposições da lei geral serão participados, através de informação escrita.
- 2 -As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.
- 3 -Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
Artigo 7.º — Da participação
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004