- 1 -O decurso dos períodos de recepção provisória e definitiva dos trabalhos de urbanização, aplicar-se-á o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Se durante o período de cinco anos forem encontradas anomalias nas obras de infra-estruturas executadas que sejam resultado de comprovados defeitos de construção, a fiscalização do DOSU deverá elaborar informação detalhada destinada à responsabilização dos promotores do alvará e dos técnicos encarregues pela direcção técnica das obras.
Artigo 72.º — Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004