No exercício da sua actividade profissional, os elementos afectos ao DOSU, deverão ainda participar as condutas que indiciem a prática do crime de desobediência (por parte do dono da obra), nos termos do que se encontra regulamentados no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 75.º — Do crime de desobediência
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004