As contra-ordenações a aplicar são enunciadas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
As contra-ordenações a aplicar são enunciadas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.