- 1 -É permitido lançar no sistema de drenagem de águas residuais domésticas as águas provenientes as instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas.
- 2 -No sistema de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
- a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento e, em geral, todas aquelas que são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos;
- b)Circuitos de refrigeração e de instalação de aquecimento;
- c)Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
- d)Drenagem do subsolo, não proveniente de poços para fins agrícolas e que essa drenagem não provoque a degradação do pavimento da via pública.
Artigo 22.º — Lançamentos permitidos
Vigente desde: 10/02/2004