Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais qualquer que seja o seu tipo, directa ou indirectamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentração consideradas inaceitáveis pelas autoridades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química e microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens.
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Efluentes à temperatura superior a 30º;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos que resultem das operações de manutenção;
- g)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente restos de comida ou outros resíduos similares, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou prejudicar os sistemas de tratamento;
- h)Efluentes industriais que contenham:
- 1.1 -Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- 1.2 -Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;
- 1.3 -Substâncias que impliquem a destruição ou comprometam os processos de tratamento biológico;
- 1.4 -Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
- 1.5 -Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.