- 1 -Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes de drenagem de águas residuais.
- 2 -O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual.
- 3 -As caixas de ramal de ligação ao colector implantado no arruamento possuirão a profundidade máxima de um metro, medida a partir da cota final de espaço público confinante com o prédio.
- 4 -Sempre que as canalizações de águas residuais de um prédio estejam assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para as caixas do ramal nas condições do número anterior, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistemas aprovado pela entidade gestora, cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.
Artigo 28.º — Salubridade da rede
Vigente desde: 10/02/2004