- 1 -Sempre que a violação ao presente Regulamento resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento.
- 2 -A entidade gestora poderá optar pela execução oficiosa do dever omitido pelo infractor, podendo nesse caso exigir-lhe o pagamento das quantias que para o efeito haja despendido, no prazo máximo de 30 dias, findos os quais poderá proceder à cobrança coerciva das quantias em dívida.
Artigo 34.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 10/02/2004