- 1 -A competência para a aplicação das sanções previstas neste capítulo e para a instauração de processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos vereadores.
- 2 -A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:
- a)A gravidade da contra-ordenação;
- b)O grau de perigo que a infracção representa para as pessoas, ambiente ou património;
- c)A situação económica do agente;
- d)O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como critério coadjuvante, ao tempo da duração da infracção.
Artigo 39.º — Competência e graduação das coimas
Vigente desde: 10/02/2004