- 1 -A entidade gestora obriga-se a recolher as águas residuais dos prédios situados na área do município da Batalha, servidos por um sistema público de águas residuais.
- 2 -São também deveres da entidade gestora:
- a)Cumprir e fazer cumprir o presente o presente Regulamento;
- b)Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;
- c)Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
- d)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de drenagem e desembargo final das águas residuais;
- e)Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- f)Garantir a continuidade do serviço, excepto por motivo de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
- g)Promover a instalação, conservação ou substituição dos ramais de ligação dos sistemas;
- h)Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros não interditos de poluição ou os sujeitos a tratamento prévio suportáveis pelo sistema;
- i)Executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes.
Artigo 5.º — Deveres da entidade gestora
Vigente desde: 10/02/2004