- 1 -É da responsabilidade da entidade gestora promover à execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como promover a instalação dos ramais de ligação, que constituam parte integrante daquele ou em prolongamento da rede, nos termos do Plano Director Municipal, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujas redes prediais não disponham das necessárias condições técnicas ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-se à sua custa.
- 3 -A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela entidade gestora, a expensas do utente, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.
- 4 -Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que devem responder também pelos prejuízos que daí advierem.
Artigo 9.º — Responsabilidade da instalação e conservação
Vigente desde: 10/02/2004