- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:
- a)O não cumprimento por parte do infractor no prazo fixado pela Câmara Municipal pelos motivos indicados no n.º 1 do artigo 9.º, é punível com coima de montante variável entre metade e quatro vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas a) a e), da k) à m) e alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, o artigo 5.º, as alíneas a) a h) do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 10.º, são puníveis com a coima de montante variável entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- c)As infracções ao disposto nas alíneas f) a i) e a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- d)As infracções ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre duas e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -A tentativa e a negligencia são puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, na sua actual redacção.
Artigo 13.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 10/02/2004