- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o Vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para este proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
- 2 -A decisão camarária que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável da Divisão de Ambiente.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 9.º — Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 10/02/2004