- 1 -A construção de edifícios anexos destinados ao uso complementar do edifício principal, no interior do lote ou parcela, só é permitida nas zonas classificadas como Espaço Central e Espaço Habitacional D, e deverá ter em consideração:
- a)Implantação definida pelo recuo ou alinhamento das construções dominantes na zona;
- b)Ter um único piso e com uma altura máxima da edificação de 3,20 metros, no caso de coberturas horizontais e de 4 metros medidos no seu ponto mais elevado, no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus);
- c)Deverá ser apresentado um estudo de enquadramento das construções existentes e propostas;
- d)É interdito o seu uso para fins habitacionais, comerciais e de serviços;
- e)Estas construções não poderão constituir frações autónomas.
Artigo 15.º — Edifícios anexos
Vigente desde: 17/04/2026