- 1 -Sem prejuízo do disposto nas zonas sujeitas a regimes de salvaguarda do POC-OMG, para além do n.º de pisos definido para cada categoria de solo, é permitida a existência de um piso em cave nos termos do definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, não sendo contabilizada para o n.º de pisos admitidos, se da mesma não resultar a elevação da cota de soleira do primeiro piso até 0.60 m, relativamente à cota média da rasante da respetiva via de acesso, ou se superior, decorra da adequação à pendente natural do terreno.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -É permitido o uso habitacional dos sótãos e caves e a sua constituição como fração autónoma, desde que cumpram o estabelecido no RGEU e não contrariem o disposto no regime de salvaguarda do POC-OMG previsto no presente regulamento.
- 5 -O aproveitamento do sótão ou mansarda, para a utilização prevista no número anterior, é autorizado desde que:
- a)A cobertura seja inscrita num volume máximo que fique contido pelos planos máximos de 45 graus que passam pelas linhas superiores de pelo menos duas das fachadas do edifício (admitindo-se um arranque da cobertura que não ultrapasse 0,40 m acima da laje do teto do último piso) e pelo plano horizontal que define a linha da cumeeira, medida pelo exterior, à altura máxima de 3,50 m acima da laje do teto do último piso;
- b)Todos os elementos construtivos se devem conter no volume máximo previsto na alínea anterior, com exceção de chaminés, guardas de terraço, platibandas ou outros elementos técnicos;
- c)A iluminação e ventilação dos sótãos ou mansardas poderá ocorrer com recurso a janelas, claraboias, terraços ou lucarnas, a desenvolver dentro do volume máximo admitido na alínea a) e com uma largura máxima de 50 % da largura da fachada correspondente, sendo que as lucarnas apenas poderão ocupar no máximo 25 % da largura da correspondente fachada, sem prejuízo do somatório da largura dos terraços, lucarnas e outros elementos de iluminação e ventilação não poderem ultrapassar os 50 % da largura das fachadas correspondentes;
- d)Qualquer um dos elementos previstos na alínea anterior (terraços ou lucarnas) deverão ainda manter um afastamento mínimo de 2,00 m às fachadas ou limites laterais de todos os corpos que compõem o edifício, devendo estes afastamentos ser rematados com cobertura.
- e)Salvaguardam-se da aplicação dos parâmetros anteriores, as coberturas existentes com parâmetros superiores ou a enquadrar no âmbito do artigo 10.º-B.
Artigo 14.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 17/04/2026