Sem prejuízo do disposto no Capítulo III e para além das disposições gerais aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -Nesta área conjugam-se os usos de habitação e atividades de apoio à habitação, comércio e serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, estacionamento, artesanato e outras atividades compatíveis com a habitação, designadamente infraestruturas e espaços verdes.
- 2 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado na Planta de Zonamento que faz parte deste Plano bem como ao disposto no presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, no que se refere a afastamentos e recuos aos limites dos terrenos, a construção em lote ou parcela livre, a substituição de edificações obsoletas ou a alteração ou ampliação de edificações em parcelas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender à imagem urbana e às condicionantes locais e limitar a construção pelo alinhamento, afastamentos, recuo e profundidade das construções dominantes na zona, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão.
- 4 -Nas situações não enquadráveis no número anterior aplica-se o seguinte:
- a)(Revogada.)
- b)Índice de Ocupação (Io) de 70 %, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior, admitindo-se ainda outros valores ou quando a área do lote ou parcela coincida com a área de implantação do edifício, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, ou quando se destine a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, conforme definido no número anterior;
- c)[Revogado.]
- d)Índice de Impermeabilização de 90 %, à exceção das parcelas já ocupadas com um índice superior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo III relativo às salvaguardas aplicáveis à área abrangida pelo regime do POC-OMG, e salvo o disposto no n.º 15 do artigo 13.º, quando aplicável, o número máximo de pisos é de dois, acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 6 -As construções existentes nesta zona, com mais de dois pisos, poderão apenas sofrer obras de alteração ou ampliação, desde que não implique ampliação da implantação.