- 1 -Na Planta de Zonamento, que integra o presente plano, encontram-se identificados os Imóveis a Preservar, correspondendo aos palheiros a preservar e/ou recuperar, com valor arquitetónico a salvaguardar, bem como os imóveis em vias de classificação.
- 2 -Estes edifícios, identificados como imóveis a preservar, só poderão receber obras de conservação ou reconstrução com preservação das fachadas, não podendo em caso algum, as suas fachadas serem alteradas, salvo quando a intervenção se destine a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade, devendo sempre manter a traça original dos Palheiros da Tocha.
- 3 -Quando estes palheiros necessitem de obras de conservação ou reconstrução com preservação das fachadas, atender-se-á ao caráter geral do edifício, devendo ser retirados todos os elementos dissonantes, devolvendo-o ao estado primitivo.
- 4 -Nas obras necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, exceto nos casos dissonantes em que se optará por outros materiais que se integrem no conjunto.
- 5 -Nestas construções as aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético, são expressamente proibidas.
- 6 -É proibida a danificação, alteração e demolição de alpendres, molduras, peitoris, escamas de proteção das empenas, varandas alpendradas, escadas exteriores, gradeamentos, ou quaisquer outros pormenores arquitetónicos que apresentem valor artístico, salvo alterações por via das intervenções necessárias previstas no n.º 2, devendo os mesmos elementos ou a sua imagem serem novamente integrados na intervenção.
- 7 -Os palheiros, identificados na Planta de Zonamento como Imóveis a Preservar, que apresentem sinais de elevado estado de degradação deverão ser objeto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes.
Artigo 23.º — Imóveis a preservar
Vigente desde: 17/04/2026