Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, e para além das disposições gerais aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
1 - Salvo o disposto no n.º 15 do artigo 13.º, se aplicável, as edificações nestas zonas não poderão exceder os quatro pisos, acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
2 - Nesta zona não serão permitidas novas edificações nem ampliada a área de implantação dos edifícios existentes.
3 - A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.
4 - O Índice de Ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 40 %, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior ou quando a área do lote ou parcela coincida com a área de implantação do edifício, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, ou quando se destine a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, e desde que devidamente justificados.
5 -[Revogado.]
6 - O Índice de Impermeabilização a respeitar nesta zona é de 60 %, salvo as situações excecionais previstas no n.º 4.