Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, e para além das disposições gerais aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -Salvo o disposto no n.º 15 do artigo 13.º, se aplicável, as edificações nesta zona não poderão exceder os dois pisos, acima da cota de soleira, mais sótãos e caves, nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Deverão ser cumpridos os recuos mínimos definidos na Planta de Zonamento.
- 5 -O Índice de Ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 50 %, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior ou quando a área do lote ou parcela coincida com a área de implantação do edifício, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, ou quando se destine a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, e desde que devidamente justificados;
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O Índice de Impermeabilização a respeitar nesta zona é de 70 %, salvo as situações excecionais previstas no n.º 5.