- 1 -A rede rodoviária municipal, existente e proposta, encontra-se definida na Planta de Zonamento e é composta por:
- a)Via Distribuidora Local;
- b)Via de Acesso Local;
- c)[Revogada.]
- d)Ciclovia.
- 2 -As construções a implantar à margem das vias municipais deverão respeitar os recuos mínimos definidos na Planta de Zonamento.
- 3 -A rede rodoviária municipal deve garantir os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos no Anexo II do presente regulamento, admitindo-se a adoção de outros parâmetros de dimensionamento, devidamente justificados em função do uso e carga prevista no desenvolvimento do desenho urbano.
- 4 -A implantação da Ciclovia deverá respeitar a Planta de Zonamento, admitindo-se correções de traçado quando a execução do mesmo se mostre de difícil implementação ou condicione a funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos.
Artigo 51.º — Rede rodoviária municipal
Vigente desde: 17/04/2026