- 1 -As áreas integrantes da Estrutura Ecológica regem-se pelas normas definidas pelo presente Regulamento para a respetiva categoria de solo e demais legislação em vigor aplicável, cumulativamente com o disposto no número seguinte.
- 2 -Nas intervenções na estrutura ecológica:
- a)Deve ser dada preferência à plantação de espécies autóctones ou adequadas às condições edafoclimáticas do local, a espécies de maior capacidade de captura de carbono, resilientes ao fogo e não causadoras de alergias;
- b)Devem ser preferencialmente utilizados métodos mecânicos para o controle de espécies infestantes, com reutilização da biomassa para a manutenção dos espaços verdes urbanos;
- c)Na manutenção das espécies arbóreas em passeios, deve assegurar-se a não obstrução das vias de circulação e das redes subterrâneas de infraestruturas pelas copas das árvores ou raízes;
- d)Nas intervenções admitidas nas categorias de espaço que enquadram a Estrutura Ecológica, deve ser assegurada a máxima permeabilidade do solo, sendo obrigatória a utilização de pavimentos permeáveis, semipermeáveis ou porosos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo nos casos de infraestruturas ou intervenções que exijam pavimentos contínuos por razões de segurança rodoviária ou de ordem técnica devidamente fundamentada.
Artigo 6.º-I — Regime
Vigente desde: 17/04/2026