- 1 -Sem prejuízo do segredo profissional ou do segredo de qualquer outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei ou das políticas do sistema de gestão de segurança da informação da Freguesia de Odivelas, os recursos humanos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização da Freguesia de Odivelas, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado em decorrência da atividade administrativa realizada.
- 2 -Incluem-se no âmbito do disposto no número anterior a presença em reuniões e eventos, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza, efetuadas pelos recursos humanos em representação da Freguesia de Odivelas, assegurando a partilha de informação através do preenchimento do “Relatório de Deslocação”, Anexo IV, que deve ser remetido, em prazo inferior a 5 dias úteis, para o seu imediato superior hierárquico, e deste para o Presidente da Junta de Freguesia, de imediato.
- 3 -O dever de reporte, dos membros dos órgãos representativos, são realizados nos termos do Regulamento Interno da Junta de Freguesia, ou do Regimento da Assembleia de Freguesia, consoante se tratem de eleitos do executivo ou do deliberativo.
- 4 -O dever de reporte do Encarregado de Proteção de Dados, faz-se nos termos do Artigo 29.º do RGPD.
- 5 -Sempre que sejam usadas fontes externas para elaboração de documentação da Freguesia de Odivelas, as mesmas deverão ser expressamente identificadas de modo a respeitar os seus direitos de Propriedade Intelectual.
- 6 -Os recursos humanos da Freguesia de Odivelas só podem utilizar a informação que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções para os fins decorrentes do exercício de competências da Freguesia de Odivelas, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacionem.
- 7 -A prestação de informações à comunicação social só pode ser efetuada por decisão do Presidente da Junta de Freguesia ou por este autorizado.
Artigo 24.º — Gestão e Divulgação de Informação e Dever de Reporte
Vigente desde: 01/04/2025
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