Abertura do período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, do projeto de Código Integrado de Ética e Conduta da Freguesia de Odivelas.
Lei Habilitante
Objeto
Este Código estabelece os princípios, normas e valores em matéria de conduta profissional na prevenção e combate ao assédio no trabalho, ética profissional na prevenção da corrupção, e regras para aceitação de ofertas institucionais e de hospitalidade, por parte dos eleitos e demais servidores da Freguesia de Odivelas.
Objetivo
Este Código visa o cumprimento de obrigações legais, de natureza vinculativa para a Freguesia de Odivelas, caracterizada no seu objeto, como forma de incrementar um ambiente de urbanidade, dignidade e respeito, no seu seio, e fora dele, por um lado, e por outro, pretende ser um guia, um modelo de atuação para as interações que se venham a constituir entre a Freguesia de Odivelas e terceiros.
Âmbito
O Código aplica-se a todos os serviços da Freguesia de Odivelas, recursos humanos que neles atuam, independentemente de terem relações de trabalho subordinado, direta ou indiretas, com a Freguesia de Odivelas, da condição de prestadores de serviço, remunerados ou não, estagiários, voluntários, tarefeiros, ou de servidores casuísticos nomeados para as secções de voto, da condição de eleitos nos órgãos representativos da Freguesia de Odivelas, de serem subcontratados, fornecedores, fregueses e cidadãos em geral, e pessoas coletivas, públicas ou privadas que interajam com a Freguesia de Odivelas a qualquer título.
Princípios Gerais
Definições
Deveres
No exercício das suas atividades, funções e competências, os eleitos locais e demais recursos humanos ao serviço da Freguesia de Odivelas devem:
Deveres de sigilo e Proteção de Dados Pessoais
Ofertas e conflitos de interesses
Registo e destino das ofertas
Registo de Interesses
Convites ou benefícios similares
Conflitos de interesses
devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de Interesses, em cada um dos procedimentos em que intervenham, respeitantes às matérias ou áreas de intervenção, como contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, e procedimentos sancionatórios, cujo modelo oficial, publicado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de Agosto, se encontra em anexo I do presente Código, do qual faz parte integrante.
Suprimento de conflito de interesses
Os recursos humanos da Freguesia de Odivelas que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Relações Internas
Todos/as os/as abrangidos/as por este Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e garantias dos/as denunciantes e testemunhas
Responsabilidade do empregador
A Freguesia de Odivelas, como entidade empregadora pública, é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos legais, sem prejuízo do direito de regresso sobre o autor.
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo/a trabalhador/a em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do/a trabalhador/a, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
Medidas preventivas ao assédio
Cabe à Junta de Freguesia, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Urbanidade, Respeito e Transparência
Hierarquias e dirigentes
Todas as hierarquias, dirigentes e eleitos devem estabelecer regras de conduta, orientações e/ou tarefas objetivas, exequíveis e comensuráveis aos subordinados que lhes estão afetos, devendo as mesmas circunscreverem-se aos limites funcionais definidos no Código de Trabalho em Funções Públicas e Regime Jurídico das Autarquias Locais, respetivamente.
Prestação imediata de serviços
Nos termos do Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, os serviços da Freguesia de Odivelas, sempre que a natureza do serviço solicitado pelo requerente o permita, disponibiliza imediatamente o mesmo.
Gestão e Divulgação de Informação e Dever de Reporte
Acumulação de Funções
A acumulação com outras funções públicas e ou com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Sanções de carácter disciplinar
Tipificação das Sanções Disciplinares
Caracterização das sanções disciplinares
Sanções de carácter criminal
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
1 - A prática de atos de corrupção - o recebimento ou oferta indevidos de vantagem, a corrupção passiva e a corrupção ativa -, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções criminais, conforme o disposto nos artigos 37 2. a 374. do Código Penal:
a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem:
i) O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
ii) Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão ate três anos ou com pena de multa até 360 dias.
iii) Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
b) Corrupção passiva:
i) O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
ii) Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
c) Corrupção ativa:
i) Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no ponto i) da alínea b), é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
ii) Se o fim for o indicado no ponto ii) da alínea b), o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
iii) A tentativa é punível,
2 - As penas previstas no número anterior poderão ser agravadas, conforme disposto no artigo 374.º-A do código Penal ou dispensadas ou atenuadas, nos termos previstos no artigo 374.º-B do Código Penal.
3 - A prática de infrações conexas - tráfico de influência, suborno, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder e violação de segredo por funcionário, poderá dar lugar a aplicação das seguintes sanções criminais, conforme o disposto nos artigos 335.º, n.º 1, 363.º, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º, todos do Código Penal:
a) Tráfico de influência:
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
i) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
ii) Com pena de prisão ate 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
b) Suborno:
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
c) Peculato:
i) O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
ii) Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
iii) Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
d) Peculato de uso:
i) O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias,
ii) Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
e) Participação económica em negócio:
i) O funcionário que, com atenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
ii) O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, e punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
iii) A pena prevista no número anterior e também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Publica ou para os interesses que lhe estão confiados.
f) Concussão:
i) O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vitima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior a devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, e punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
ii) Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal,
g) Abuso de poder:
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes as suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, e punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
h) Violação de segredo por funcionário:
i) O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse publico ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
ii) Se o funcionário praticar o facto previsto no ponto anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Os crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, conforme disposto no artigo 377.º-A do Código Penal.
Sanções de carácter político
A prática de violação ao presente Código, por parte de membro do executivo da Freguesia de Odivelas, em efetividade de funções, pode ser objeto de censura política, através de moção de censura, ao respetivo executivo, aprovada em assembleia de freguesia especialmente convocada para esse efeito.
Denúncia de Violação do Código
Denúncia no âmbito do Canal de Denúncia da Freguesia de Odivelas
São realizadas obrigatoriamente, de forma anónima ou identificada, através do Canal de Denúncia da Freguesia de Odivelas, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (que estabelece o regime geral de denunciantes de infrações) as denúncias respeitantes aos seguintes domínios:
Denúncia no âmbito do Tratamento de Dados Pessoais
Sigilo e Confidencialidade
Publicitação e Divulgação
O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho, divulgado junto de todos os trabalhadores pelos superiores hierárquicos, e formação interna, quando adequado, e será disponibilizado no sítio eletrónico da Freguesia de Odivelas, bem como no Portal Interno, caso exista, em cumprimento do disposto no 5, do Artigo 7.º, da Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprova o mecanismo nacional de prevenção da corrupção e o respetivo regime geral.
Revisões
O presente Código de Conduta é revisto ordinariamente a cada três anos, e extraordinariamente sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão, designadamente devido a alteração de atribuições da Freguesia de Odivelas, ou competência dos seus órgãos representativos e orgânicos, se significativos, mantendo-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte.
Comunicações à Autoridade Nacional
Nos termos do n.º 7, do Artigo 7.º da Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, após a implementação inicial e cada revisão sucessiva deste código, o mesmo será comunicado ao MENAC (Mecanismo Nacional de Prevenção da Corrupção).
Compatibilidade com outros instrumentos
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Junta de Freguesia e ratificados pela Assembleia de Freguesia.
Remissões
O presente instrumento acolhe e integra os princípios e valores plasmados nas seguintes bases legais:
Entrada em vigor
1 - O presente Código entra em vigor no dia da publicação no Diário da República.
2 - Com a entrada em vigor, este instrumento assume o estado de edição 01, e o estado de revisão 01, seguido do mês e ano, antecedido do acrónimo da Freguesia de Odivelas e as iniciais do instrumento - [FODIVELAS.CAECI.E01.R01.AGO.2024].
3 - A cada cinco revisões, será realizada nova edição integral.
4 - Integram este código os seguintes anexos, declarações, sem prejuízos de outros que à posteriori vejam a ser anexados:
Anexo I - Inexistência de conflitos de interesses, de eleitos, dirigentes e trabalhadores;
Anexo II - Inexistência de incompatibilidades, pessoal livre nomeação, contratação e/ou prestação de serviços;
Anexo III - Pedido de escusa e avocação por conflito de interesses e/ou impedimento;
Anexo IV - Registo de interesses;
Anexo V - Denúncia violação do Código Ética e Conduta
Declaração
Inexistência de Conflitos de Interesses, Eleitos, dirigentes e trabalhadores
(n.º 2, artigo 13.º RGPC, Decreto-Lei n.º 109-E2021, 9 de dezembro, e n.º 3, artigo 13.º, CAIEC
Nome), titular do número de identificação (xpto) na qualidade de (membro do executivo, dirigente, trabalhador) a desempenhar funções na Freguesia de Odivelas, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento (referência), respeitante a (contratação pública, ou concessão de subsídios, ou subvenções, ou benefícios, ou licenciamento urbanísticos, ou ambientais, ou comerciais, ou industriais, ou procedimento sancionatório) não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4, do artigo 13.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, ou, caso o declarante e o responsável pelo cumprimento normativo sejam a mesma pessoa ou titular, a comunicação deverá ser dirigida ao órgão colegial representativo, no caso a junta de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Cidade de Odivelas, … de … de …
O Declarante:
Declaração
Inexistência de Incompatibilidades
Pessoal de Livre Nomeação/Contratação e/ou Prestação de Serviços
(n.º 2, artigo 21.º do CAIEC)
Pelo Declarante:
___, Licenciado/outra em ___, titular do cartão de cidadão n.º ___, emitido em ___/___/___pelo arquivo de identificação de ___, residente em, nomeado, contratado, por Despacho n.º ___, publicado em ___/___/___, para o cargo/função /Prestação de Serviços de ___, no período de ___/___/___, e por aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio (Incompatibilidades do Pessoal de Livre Designação por Titulares de Cargos Políticos), para os efeitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, derrogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20 de Janeiro (Natureza, Composição, Orgânica e Regime do Gabinetes dos Membros de Governo), especialmente atento ao disposto no n.º 5, do Artigo 22.º, deste diploma, na sua versão atual, conjugado com o regime de impedimentos constante no n.º 1, do Artigo 69.º, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 17 de Janeiro), conjugado com o disposto na alínea d), do n.º 3, do Artigo 13.º, do presente Código DECLARA, inexistir, nesta data, qualquer incompatibilidade, nem estar impedido, para exercício das funções/Cargo, em que foi investido, com efeitos a ___ de ___ de ___.
Por ser verdade vai pelo seu punho ser aposta a respetiva assinatura.
Cidade de Odivelas, em … de …de …
O Declarante
E eu, ___Presidente da Junta de Freguesia determino a junção da presente declaração de inexistência de incompatibilidade no exercício das funções acima enunciada, ao processo individual do nomeado, a criar nos recursos humanos.
O Presidente da Junta de Freguesia
Declaração
Inexistência de Incompatibilidades, Pessoal de Livre Nomeação/Contratação e/ou Prestação de Serviços
(n.º 2, artigo 21.º do CAIEC)
Pelo Declarante:
___, Licenciado/outra em ___, titular do cartão de cidadão n.º ___, emitido em ___/___/___pelo arquivo de identificação de ___, residente em, nomeado, contratado, por Despacho n.º ___, publicado em ___/___/___, para o cargo/função /Prestação de Serviços de ___, no período de ___/___/___, e por aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio (Incompatibilidades do Pessoal de Livre Designação por Titulares de Cargos Políticos), para os efeitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, derrogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20 de Janeiro (Natureza, Composição, Orgânica e Regime do Gabinetes dos Membros de Governo), especialmente atento ao disposto no n.º 5, do Artigo 22.º, deste diploma, na sua versão atual, conjugado com o regime de impedimentos constante no n.º 1, do Artigo 69.º, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 17 de Janeiro), conjugado com o disposto na alínea d), do n.º 3, do Artigo 13.º, do presente Código declara, inexistir, nesta data, qualquer incompatibilidade, nem estar impedido, para exercício das funções/Cargo, em que foi investido, com efeitos a ___ de ___ de ___.
Por ser verdade vai pelo seu punho ser aposta a respetiva assinatura.
Cidade de Odivelas, em … de … de …
O Declarante
E eu, ___Presidente da Junta de Freguesia determino a junção da presente declaração de inexistência de incompatibilidade no exercício das funções acima enunciada, ao processo individual do nomeado, a criar nos recursos humanos.
O Presidente da Junta de Freguesia
Declaração
Registo de Interesses n.º 3, artigo 11.º CAIEC
Nome: ___
Unidade Orgânica: ___
Cargo: ___
Carreira: ___
Email: ___
Declaro que li o Código de Ética e de Conduta, desta autarquia, e ao abrigo das disposições aplicáveis em razão de matéria, designadamente o disposto no n.º 1, do Artigo 11.º, no referido Código, tenho os seguintes os interesses infra indicados:
Interesses
Detalhe
Interesses financeiros (ex: ações)
Património (ex: bens imobiliários ou outros bens).
Atividades profissionais anteriores (*)
Atividades externas atuais, profissionais, associativas ou lúdicas (*)
Atividades do/a cônjuge/companheiro/a, profissionais, associativas ou lúdicas (*)
Atividades de ascendentes, descendentes, colaterais até ao 2.º grau, ou de amizades/relações próximas, profissionais associativas ou lúdicas (*)
Outras
(*) Indicar a natureza da função, o nome do organismo/entidade e a sua finalidade/atividade
Atesto por minha honra, a veracidade das informações supra fornecidas. Mais declaro que me comprometo a proceder à respetiva atualização sempre que ocorra uma alteração que o determine.
Data e assinatura: ___/___/___ ___
Denúncia
Violação do Código Ética e Conduta n.º 1, artigo 32.º do CAIEC
[nome], ___[Carreira e Categoria] a exercer funções na ___[identificar Unidade Orgânica] da Autarquia, comunico, nos termos previstos no Artigo 32.º do Código de Ética e Conduta da Autarquia, ter identificado as seguintes situações de não conformidade e/ou potencial violação ao Código Autárquico de Ética e Conduta:
___
___
___
___[descrever a situação suspeita e juntar elementos probatórios].
Cidade de Odivelas, ___ de ___de 2024
Assinatura
Despacho Superior Hierárquico:
___/___/2024
24 de março de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, Nuno Filipe André Gaudêncio.
318857152