- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à composição do agregado familiar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se habitação adequada, aquela que em relação à composição do agregado familiar, se posicione entre o máximo e o mínimo previsto no quadro constante no anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante para todos os devidos e legais efeitos, de modo que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação.
- 3 -A MatosinhosHabit - MH,E. M. providenciará a adequação de acessibilidades às habitações a atribuir a agregados que integrem pessoas com deficiência, no limite da capacidade e das condições arquitetónicas em presença.
- 4 -Aquando da atribuição das habitações, se o agregado familiar tiver pessoa com deficiência originária ou supervenientemente, e caso as tipologias disponíveis o permitam, poderá ser considerado o índice máximo, em função do número de pessoas que compõem o agregado familiar, de modo a garantir que o/a pessoa com deficiência tem condições mínimas adequadas à salvaguarda da sua privacidade, quando seja o caso.
Artigo 27.º — Adequação da Habitação
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017