Projeto de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Matosinhos
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º n.º 2 alínea i), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em vigor.
Âmbito de aplicação
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
a) Acordo de regularização de dívida - aceitação recíproca entre a MatosinhosHabit - MH,E. M. e o/a arrendatário/a da forma de pagamento das rendas em atraso, por escrito, legalmente admissível;
b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo/a:
Arrendatário/a ou requerente,
Pelo/a conjugue ou pessoa que com ele/a viva há mais de dois anos em condições análogas;
Pelo/as parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
As pessoas relativamente às quais, por força de lei, decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
Outras pessoas autorizadas a residir na habitação, pela MatosinhosHabit - MH,E. M., mediante parecer social;
c) Alteração da composição do agregado familiar - aumento ou diminuição do número de elementos do agregado, quer por via de casamento ou união de facto do/a titular, pelo nascimento de filho/as, ou adoção do/a titular, quer por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional por parte de algum elemento do agregado, respetivamente;
d) Agregado familiar inicial ou de atribuição - conjunto de pessoas que constituem o agregado, no momento inicial de realojamento pela MatosinhosHabit - MH,E. M. e identificados no contrato de arrendamento;
e) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor, ou sendo maior e tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
f) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente;
g) Desdobramento - Situação de desmembramento do agregado familiar inicial ou consentido, mediante a integração de novos membros, em que há lugar à atribuição a alguns membros desse agregado familiar, de uma outra habitação.
h) Direito de ocupação - prerrogativa concedida a título precário, mediante a celebração do contrato administrativo de arrendamento no regime de renda apoiada;
i) Fator da capitação - a percentagem fixada por lei, em função do número de pessoas do agregado familiar;
j) Habitação Precária - é todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigíveis, em cada momento, e tendo em conta o ano da sua edificação, quando possível, atenta a génese de construção, algumas vezes ilegal;
k) IAS, indexante dos apoios sociais - é um montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social, para o cálculo das contribuições do/as trabalhador/as, das pensões e de outras prestações sociais;
l) Permuta - troca de habitação entre arrendatário/as mediante prévia autorização da MatosinhosHabit - MH,E. M.;
m) Ocupação a título precário do local arrendado - ocupação com obrigatoriedade de devolução no termo do prazo fixado contratualmente, pela MatosinhosHabit - MH,E. M.;
n) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos -Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, pensões e prestações sociais ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar, conforme declaração de rendimentos das pessoas singulares;
o) Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, deduzido do valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT);
p) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido, deduzido da quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais, nos termos seguintes:
a) 10 % pelo/a primeiro/a dependente;
b) 15 % pelo/a segundo/a dependente;
c) 20 % por cada um/a do/as dependentes além do segundo;
d) 10 % por cada deficiente, que acresce ao(s) anterior(es) se também couber na definição de dependente;
e) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) 20 % em caso de família monoparental;
g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I, à Lei n.º Lei n.º84/2014, de 19.12, na sua versão atual, vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
h) O valor final encontrado nos termos da alínea g) para correção ao RMC, será deduzido das despesas de saúde do agregado familiar, conforme regulamento em vigor na MatosinhosHabit-MH, E. M.
q) Residência permanente - é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as atividades correspondentes às necessidades primárias da existência, como a confeção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio familiar e social, com caráter de estabilidade e continuidade;
r) Sobreocupação - verifica-se quando o número de pessoas que ocupa a habitação excede o número efetivo, que serviu de base para determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar, que nela reside;
s) Subocupação - verifica-se quando o número de pessoas que ocupa a habitação está aquém do número efetivo, que serviu de base à determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar, que nele reside;
t) Tipologia adequada - relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos, em conformidade com o Anexo II da Lei n.º84/2014, de 19.12, na sua versão atualizada, referencial do presente regulamento;
u) Transferência de habitação por decisão do/a proprietário/a - situação em que é atribuída pela MatosinhosHabit - MH,E. M. ao arrendatário/a e respetivo agregado, outra habitação distinta, na vigência do contrato de arrendamento, em caso de emergência, designadamente: por inundações, incêndios ou catástrofes naturais, requalificação urbanística, desadequação de tipologia, mau estado de conservação do local arrendado ou gestão do parque habitacional;
v) Transferência do agregado familiar a pedido do/a arrendatário/a - situação em que pode ser atribuída outra habitação distinta da do contrato de arrendamento, por motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação, desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar, degradação da habitação, por facto não imputável ao/à arrendatário/a, ou a pedido de qualquer interessado/a, em caso de vulnerabilidade e emergência social ou perigo físico ou moral, desde que para proteção exclusiva da/s vítima/s.
w) Transmissibilidade/Concentração - transmissão do direito de arrendamento e obrigações emergentes na esfera jurídica do seu titular, para a de um terceiro, por disposição de lei, decisão judicial e nos casos consentidos pela MatosinhosHabit - MH,E. M..
Regime de atribuição
Prioridade no Regime de Atribuição - Critérios preferenciais
Regime excecional de atribuição
Acesso, modo e hierarquização
Impedimentos de natureza patrimonial
Impedimentos subjetivos e duração
Exclusão
Lista final - Critérios de ponderação
Instrução de candidatura
Documentos a apresentar
Prova de declarações
Causas de indeferimento do pedido
As causas de indeferimento de candidatura são as constantes dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, nos termos neles fixados.
Determinação da forma do procedimento de atribuição
Candidaturas espontâneas
Habitações devolutas, ampliação do parque habitacional ou sua requalificação
Critérios de atribuição
Prazos dos procedimentos
Local de consulta do procedimento concursal
A consulta do anúncio do concurso para atribuição de habitação no regime de renda apoiada, por parte da MatosinhosHabit-MH, E. M., poderá ser feita através de:
Forma e locais de divulgação da lista graduada definitiva
A divulgação da lista graduada definitiva será publicitada pela mesma forma prevista no artigo anterior.
Entrega de candidaturas
A entrega das candidaturas por parte do/as interessado/as, devidamente instruídas com todos os documentos constantes do artigo 13.º e 14.º, este quando aplicável, deverão ser entregues na sede da MatosinhosHabit - MH,E. M., no prazo fixado, impreterivelmente.
Ordenação na listagem final de inscrição
Ordenação final conjugada com tipologia de habitação
Não atribuição de habitação - Audiência prévia
Adequação da Habitação
Deliberação de atribuição
Regime
Natureza administrativa do contrato de arrendamento e seu fim social
Regime
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T - Taxa de esforço;
RMC - Rendimento mensal corrigido;
IAS - Indexante de apoios sociais, em cada momento.
Data de vencimento e pagamento da renda
Reavaliação, revisão e atualização do valor da renda
Comunicações, momento e produção de efeitos da revisão da renda
Acordos de liquidação de dívida, por rendas em atraso
Do agregado familiar
Da permanência no local arrendado
Núcleos familiares autónomos
Termo de aceitação de autorização condicionada
Da integração ou exclusão de membros do agregado familiar
§único - O não acatamento de decisão de exclusão em causa, nos termos do n.º4 deste artigo, quando seja o caso, determinará o recurso à desocupação do elemento excluído, mediante notificação, por qualquer meio, e no prazo de 10 (dez) dias, que desde já se fixa, incluindo, se necessário for, o recurso à polícia municipal e às forças de segurança requisitadas, tendo em vista com a sua presença, a normalização integral de paz social e habitacional.
As situações de urgente necessidade pública
Transferência de habitação, por iniciativa da MatosinhosHabit - MH,E. M.
Transferência a pedido do/a arrendatário/a
Pressupostos de análise do pedido e consentimento eventual
Possibilidade de permuta
Desdobramento
Obras de conservação e reabilitação
Acesso às habitações sociais municipais para realização de obras
Recusa de acesso
Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, a MatosinhosHabit - MH,E. M. poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto nos artigos 176.º n.º1 e 180.º, ambos do Código do Processo Administrativo, considerada a urgente necessidade pública do ato em causa, e nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.
Deveres
Proibições absolutas
§Único: A MatosinhosHabit - MH, E. M. poderá estudar solução que permita a recolha de bicicletas, cuja utilização se destine a ser usada como meio de deslocação para o trabalho ou mesmo de lazer, sem prejudicar a livre utilização nos espaços comuns, pela generalidade do/as seus/suas utentes, em especial os de mobilidade condicionada ou reduzida.
Acesso às habitações no âmbito de poderes de fiscalização
Deveres
Os encargos e despesas referentes à manutenção, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, são da responsabilidade da MatosinhosHabit - MH, E. M., nomeadamente:
Obras pelo/a arrendatário/a
Obras sujeitas a autorização
Negligência, ou mera culpa, por danos na habitação
Critérios gerais
Transmissão em vida para o/a cônjuge ou terceiros
Transmissão por morte do/a arrendatário/a
A morte do/a arrendatário/a determina a caducidade do contrato de arrendamento devendo a mesma ser comunicada e comprovada no prazo legal ou nos 30 dias posteriores, designadamente, para os efeitos dos n.º2 do artigo 33.º em termos de revisão de rendas, do artigo 42.º, para eventual transferência, por desadequação do local arrendado, do artigo 49.º - em termos de deveres, cujo obrigatoriedade se transmite, todos do presente Regulamento.
Outras transmissões
Causas e efeitos da cessação
Fundamentos de Resolução
Da Renúncia
Presunção de renúncia à habitação dada de arrendamento
Do despejo
Pressupostos e consequências
Acesso aos dados pessoais pela MatosinhosHabit - MH,E. M.
Competência de MatosinhosHabit - MH,E. M.
Reclamação
Comunicações e prazos
Resolução alternativa de conflitos
Norma transitória
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Nuno Rodrigues Pinheiro.
ANEXO I
(conforme n.º 2, artigo 7.º)
Grelha de avaliação pedido de habitação
(ver documento original)
ANEXO II
Definição de conceitos para a aplicação da Grelha de Avaliação Pedidos de Habitação (Anexo I)
Variável: Estado de conservação
Nesta variável foram consideradas três categorias com o objetivo de avaliar de forma mais objetiva e abrangente o estado de conservação da habitação:
Mau: muito degradado e a necessitar de obras de urgentes e profundas.
Médio: a necessitar de algumas obras de conservação/manutenção.
Bom: não necessita de obras.
Variável: Tipo de Alojamento
Nesta variável foram consideradas quatro categorias, com o objetivo de classificar os mais variados tipo de edificados.
Alojamento temporário:
Estabelecimento Coletivo - alojamento temporário em espaço não habitacional.
Pensão - quando o individuo ou família reside em quarto de pensão.
Quarto - quando a família reside em quarto arrendado.
Anexo/Casa de Ilha/Parte de ou da Casa:
Anexo - construção de carácter acessório, separada da habitação e que serve de apoio funcional a esta, convertida em habitação permanente.
Casa de Ilha - alojamento localizado numa "ilha".
Parte de ou da casa - quando um agregado familiar ocupa uma parte da casa e tem acesso ou não às partes comuns ou quando um espaço habitacional inicial deu origem a duas ou mais habitações.
Habitação Unifamiliar (Moradia)/Multifamiliar (Prédio):
Moradia - edifício autónomo de caráter unifamiliar.
Prédio - edifício, com ou sem propriedade horizontal, constituído por várias frações habitacionais autónomas.
Outros: Qualquer outro não suscetível de se incluir nas definições anteriores de alojamento como por exemplo barraco, tenda, rulote ou similar.
Variável: Condições de Habitabilidade e Salubridade
Nesta variável foram consideradas nove categorias com o objetivo de avaliar de forma mais objetiva e abrangentes as condições das habitações.
Instalação Sanitária Exterior: Instalação sanitária sem ligação física com o interior da habitação;
Cozinha Exterior: Cozinha sem ligação física com o interior da habitação;
Área insuficiente face à composição do agregado: Toda e qualquer habitação que não cumpra o definido no quadro abaixo:
(ver documento original)
Pé direito: Distância livre entre o pavimento e o teto de uma divisão de uma habitação, exceto arrumos, corredores, despensas e arrecadações, considerando-se a altura mínima de 2,20 m.
Divisões interiores: Divisões da habitação sem vãos em contacto direto com o exterior;
Ventilação natural insuficiente: quando um ou mais compartimentos da habitação não são ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior ou quando a sua dimensão (área) não é a adequada percentagem da área da divisão.
Iluminação natural insuficiente: quando um ou mais compartimentos da habitação não são iluminados por um ou mais vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior ou quando a sua dimensão (área) não é a adequada percentagem da área da divisão.
Abastecimento de água com ou sem ligação a uma rede: Habitação cujo abastecimento de água é feito pela rede pública ou outra (ex.: poço)
Águas residuais sem ligação à rede pública: Habitação cujos esgotos não se encontram ligados à rede pública mas ligados a fossa sética ou a céu aberto.
Rede elétrica deficitária: Habitação que não tem a rede elétrica entubada ou embutida na parede, não possui quadro elétrico com disjuntores por circuito, não possui disjuntor diferencial adequado e não possui tomadas com terra nas zonas húmidas (instalação sanitária, cozinhas e lavandarias).
Variável: Condições de Higiene e Organização Habitacional
Nesta variável foram consideradas três categorias para avaliar a higiene e/ou organização habitacional.
Bom: a habitação reúne todas as condições de higiene e/ou organização habitacional.
Razoável: a habitação reúne condições mínimas de higiene e/ou organização habitacional.
Mau: a habitação não reúne condições de higiene e/ou organização habitacional.
Variável: Tempo de Residência no Concelho
Nesta variável pretende-se classificar a ligação do agregado familiar ao concelho, com base no número de anos de residência no mesmo, estando definidas três categorias (mais de 5 anos, de 3 a 5 anos e menos de 3 anos).
Variável: Tempo de Residência na Habitação
Nesta variável pretende-se classificar a ligação do agregado familiar à habitação atual, com base no número de anos de residência na mesma, estando definidas três categorias (mais de 5 anos, de 3 a 5 anos e menos de 3 anos).
Variável: Rendimentos- Per Capita
Nesta variável é calculada a capitação do agregado familiar, considerando o rendimento mensal de todos os elementos do agregado familiar, deduzindo as despesas mensais, nomeadamente água, luz, gás, renda da habitação, saúde associadas a doenças crónicas.
Estando definidas quatro categorias, com intervalos diferenciados, tendo por base a retribuição equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais. Estes intervalos serão revistos com base na atualização legal do Indexante dos Apoios Sociais.
Variável: Tipo de Família
Nesta variável foram consideradas nove categorias para classificar a constituição das famílias.
Família monoparental com filhos dependentes: Agregado familiar constituído por uma pessoa adulta e seu(s) filho(s) dependentes.
Família monoparental com filhos maiores: Agregado familiar constituído por uma pessoa adulta e seu(s) filho(s) maior(es) de idade.
Família nuclear com filhos dependentes: Agregado familiar constituído por duas pessoas adultas e seus filhos dependentes, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.
Família nuclear com filhos maiores: Agregado familiar composto por duas pessoas adultas e seus filhos maiores de idade, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.
Casal ou Elemento Isolado com idade inferior a 50 anos: casal ou individuo isolado com idade inferior a 50 anos.
Casal ou elemento isolado com idade entre os 50 e 64 anos: casal ou individuo isolado com idade entre os 50 e 64 anos.
Casal ou elemento isolado com idade igual ou superior a 65 anos: casal ou individuo isolado com idade igual ou superior a 65 anos.
Outro Tipo de Famílias com dependentes ou elementos com idade igual ou superior a 65 anos: estrutura familiar mais ampla, incluindo parentes diretos ou colaterais, e/ou existindo uma extensão das relações entre pais e filhos, para avós, pais e netos, com elementos do agregado familiar dependentes e/ou idade igual ou superior a 65 anos.
Outro Tipo de Famílias: pretende-se não excluir qualquer outro tipo de família que não se encontre elencada nas categorias anteriormente definidas.
Variável: Saúde
Nesta variável foram consideradas duas categorias com o objetivo de avaliar de que forma as condições da habitação condicionam o quotidiano dos elementos com:
Elementos com problemas de saúde crónicos e/ou deficiência associados às condições estruturais/físicas da habitação: situação em que um ou mais elementos, que integram o agregado familiar possuem problemas de saúde crónicos e/ou deficiência associados às condições estruturais/físicas da habitação, devidamente atestados pelas entidades competentes.
Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %: situação em que um ou mais elementos, que integram o agregado familiar possuem incapacidade igual ou superior a 60 %, conforme atestado médico de incapacidade multiuso.
Variável: Social
Nesta variável foram consideradas três categorias com o objetivo de avaliar a situação social da família.
Vítimas de violência doméstica: conforme o previsto n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal a violência doméstica reporta-se a "...maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais...","a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação". Bem como, "a progenitor de descendente comum em 1.º grau ou a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade...".
Nestas situações a pessoa vítima de violência doméstica poderá encontrar-se numa de quatro situações: estatuto de vítima em processo de separação/divórcio, casa abrigo ou emergência social com estatuto de vítima, sentença condenatória de tribunal e idosos que vivenciam situação de maus tratos físicos (espancamentos, golpes, queimaduras, fraturas, administração abusiva de fármacos ou tóxicos, entre outros) e/ou maus-tratos psicológicos ou emocionais (condutas que causam dano psicológico como manipulação, ameaças, humilhações, chantagem afetiva, desprezo ou privação do poder de decisão, negação do afeto, isolamento e marginalização).
A análise desta variável será efetuada pelo técnico da MatosinhosHabit consubstanciada pelo parecer prévio da entidade onde a vítima de violência esteja a ser acompanhada e ou pelo gestor de caso.
Situação de menores em risco (processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais): situação de menores com processo na CPCJ ou EMAT em que atribuição de uma habitação consubstancia a medida de não institucionalização ou desinstitucionalização de crianças e jovens, em situação de sobrelotação habitacional e ausência de condições habitacionais. Esta sinalização terá como base a informação fundamentada da CPCJ e/ou Segurança Social.
Variável: Diagnóstico Social
Nesta variável foram consideradas duas categorias com o objetivo de avaliar a importância da habitação, para a promoção da inserção social da família.
A análise desta variável será efetuada pelo técnico da MatosinhosHabit consubstanciada pela informação social prestada pelo gestor de caso (técnico/a).
Habitação como fator determinante da inserção social da família: são situações em que se verifica nomeadamente a sobreocupação/degradação habitacional, risco de despejo, sendo a habitação o problema dominante e que impede o desenvolvimento de outras áreas de inserção.
Habitação como fator não determinante da inserção social da família: são situações em que a habitação não se constituiu como um dos domínios que condicionam a inserção social da família.
Depreciações:
Ocupação de imóvel interdito para fins habitacionais: situação em que o agregado familiar se encontra a ocupar uma habitação legalmente interdita para este fim.
Capitação superior a 1 Indexante dos Apoios Sociais: situação em que o agregado familiar apresenta rendimentos per capita superior a 421.33(euro). Este valor será revisto com base na sua atualização legal.
Proprietário de imóvel com condições para satisfazer o fim habitacional: situação em que um ou mais elementos do agregado familiar são proprietários de uma habitação que possa ser ocupada para fins habitacionais.
Benefício de apoio público para fins habitacionais: situação em que o agregado familiar usufrui de apoios financeiros para o fim habitacional, de uma entidade pública.
Recusa sem fundamento: situação em que o agregado familiar recusa, por duas vezes, a habitação que lhe foi atribuída, não apresentando motivos que fundamentem a decisão.
Preenchimento da Grelha de Avaliação dos Pedidos de Habitação
A grelha deve ser preenchida com base na documentação entregue pela família, visita efetuada à habitação, atendimento com a família e/ou recolha de informação junto de outras entidades.
Na variável "Condições de Habitabilidade e Salubridade" podem ser selecionadas todas as categorias que caracterizem a habitação.
Na variável "Social" podem ser selecionadas todas as categorias, conforme a situação social da família e com base na informação recolhida junto de outros serviços.
A variável "Depreciações" pode ser preenchida na data de avaliação do Pedido de Habitação ou em momento posterior, conforme a existência de informação dos serviços.
Escala da Grelha:
1 a 5 - as situações pontuáveis neste intervalo, das diferentes variáveis, não são consideradas como condicionantes para as situações habitacional, económica e social da família.
6 a 10 - as situações pontuáveis neste intervalo, das diferentes variáveis, são consideradas parcialmente condicionantes para as situações habitacional, económica e social da família.
11 a 15 - as situações pontuáveis neste intervalo, das diferentes variáveis, são as que se consideram que condicionam de forma mais significativa as situações habitacional, económica e social da família.
Nota. - Na variável condições de higiene e organização habitacional a escala encontram-se invertida.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Grelha de avaliação de transferências
(ver documento original)
ANEXO VI
Grelha de avaliação de desdobramentos
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
310655067