- 1 -A integração ou exclusão, por vontade do arrendatário/a/requerente, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida ao Conselho de Administração da MatosinhosHabit - MH,E. M. por escrito, devidamente justificada.
- 2 -A MatosinhosHabit - MH,E. M. decidirá da pretensão do/a arrendatário/a /requerente em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado será notificada, por escrito, ao/à arrendatário/a e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Conselho de Administração da MatosinhosHabit - MH,E. M. poderá considerar uma situação de ocupação sem título, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e artigo 66.º deste Regulamento, com as consequências legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -A MatosinhosHabit - MH,E. M., oficiosamente, poderá, ainda, atendendo à gravidade e reiteração das situações de incumprimento deste Regulamento, da legislação em vigor, bem como de situação de maus tratos, perpetrados contra membros do agregado familiar, desrespeito de regras de boa vizinhança ou de deveres fixados, por parte de algum ou alguns dos membros do agregado familiar, determinar o início do procedimento conducente à exclusão da(s) pessoa(s) em causa designadamente através do processo por violência doméstica, nos termos aplicáveis e em articulação com as entidades competentes para o efeito.
§único - O não acatamento de decisão de exclusão em causa, nos termos do n.º4 deste artigo, quando seja o caso, determinará o recurso à desocupação do elemento excluído, mediante notificação, por qualquer meio, e no prazo de 10 (dez) dias, que desde já se fixa, incluindo, se necessário for, o recurso à polícia municipal e às forças de segurança requisitadas, tendo em vista com a sua presença, a normalização integral de paz social e habitacional.
Artigo 40.º — Da integração ou exclusão de membros do agregado familiar
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017